Processual civil e tributário. Correção monetária de contas representativas do custo de imóveis em estoque. Conflito entre lei ordinária e lei complementar. Natureza constitucional. Inadmissibilidade do recurso especial. 1. Esta Turma, ao julgar os EDCL no RESP 588.057/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.6.2006, p. 101), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pelo não-conhecimento do mencionado Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa: "A índole constitucional da controvérsia relativa ao alegado conflito entre o conceito de renda posto no CTN e as disposições de Lei ordinária que determinam a tributação da parcela do lucro inflacionário correspondente à atualização monetária das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente impede o conhecimento do Recurso Especial, quer com fulcro na alínea a, quer com amparo no permissivo da alínea c." 2. No caso, ao interpor os recursos extraordinário e especial, a recorrente apresentou, em ambos os recursos, as mesmas razões para a reforma do acórdão impugnado. É evidente a pretensão de se obter pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça acerca de matéria constitucional, conforme a própria recorrente admite com as palavras a seguir: "Qualquer outra interpretação viola a Constituição Federal em pelo menos três aspectos. O primeiro está no art. 153, que define as situações passíveis de tributação e entre elas não figura a taxação do patrimônio das empresas; o segundo ponto diz respeito à quebra da isonomia, na medida em que a exigência fiscal da correção monetária de estoque só recai sobre empresas do setor de construção e vendas de imóveis, o que configura a discriminação cogitada, em vista da infringência direta ao caput do art. 5º da Constituição; o terceiro ponto diz respeito à manifesta infringência ao art. 150, IV, da Carta Magna, que dispõe sobre 'Limitações do Poder de Tributar', que veda a utilização de tributo com efeito de confisco, eis que o lucro fictício - causado pela correção monetária dos imóveis em estoque - é um resultado de natureza contábil sem correspondência com a realidade econômica e financeira da empresa, assim, a incidência do Imposto de Renda sobre um lucro inexistente configura, claramente, um confisco. " 3. Recurso Especial não-conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 687.174; Proc. 2004/0134300-5; SP; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 175) CF, art. 5 CF, art. 150
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